FCT e FGCT

Desde Outubro de 2013, conforme Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto, artigo2º, n.º2, que novos contratos celebrados com colaboradores devem ser comunicados ao fundo de compensação de trabalho (FCT) ou mecanismo equivalente (ME) e ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

Note-se que decorrente da lei, a entidade empregadora que não realize a entrega mensal ao FCT até ao dia 20 de cada mês entra em incumprimento, facto que constitui contraordenação muito grave.

O incumprimento da obrigação de entrega é comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) com vista à eventual realização de ação inspetiva e aplicação de coimas.

Para melhor entendimento da lei, e do modo de operacionalizar o fundo deve ler dos documentos que seguem em anexo.

Para mais informações consultar os seguintes documentos

Lei nº 70_2013, de 30 de agosto
Portaria nº 294-A_2013, de 30 de setembro