Vales Sociais
Vales Sociais_occ.pdf (116034)
Condições |
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1 - Vales de Infância: |
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Dependentes |
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< 7 Anos |
Anos |
TSU |
Limite |
IRS |
Limite |
CIRC |
Limite |
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2017 |
Isento |
Não |
Isento│* |
Não |
Aceite* |
Não |
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2018 |
Isento |
Não |
Isento│* |
Não |
Aceite* |
Não |
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*│Condição de dedutibilidade dos gastos em termos fiscais |
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Ser concedido para a generalidade dos trabalhadores nas mesmas condições |
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Art. 43º, n.º 1 (Generalidade) e N.º 9 CIRC - Gasto em 140% |
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Art. 1º Decreto - Lei n.º 26/99 |
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Condição de Isenção |
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Art. 2º-A CIRS - Aceite se cumprir os requesitos dos artigos anteriores |
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Art. 48 Código dos regimes contributivos (TSU) |
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2 - Vales de Educação |
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Dependentes |
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> 7 Anos < 25 Anos |
Anos |
TSU |
Limite |
IRS |
Limite |
CIRC |
Limite |
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2017 |
Isento até |
Não |
Isento até |
1100 |
Aceite* |
Não |
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2018 |
Isento |
Não |
Sujeito |
Não |
Aceite* |
Não |
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*│Condição de dedutibilidade dos gastos em termos fiscais |
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Ser concedido para a generalidade dos trabalhadores nas mesmas condições |
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Art. 43º, n.º 1 (Generalidade) e N.º 9 CIRC - Gasto em 140% |
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Art. 1º Decreto - Lei n.º 26/99 |
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Condição de Isenção |
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Art. 2º-A CIRS - Aceite se cumprir os requesitos dos artigos anteriores |
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Art. 48 Código dos regimes contributivos (TSU) |
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Informações sobre vales Sociais: |
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Quais as indicações obrigatórias que o vale deve conter? |
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Os vales sociais são tributados em sede de IRS? |
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2 - Subsidios de Educação |
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Anos |
TSU |
Limite |
IRS |
CIRC |
Limite |
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2017 |
isento |
Não |
Sujeito |
Aceite* |
Não |
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2018 |
Isento |
Não |
Sujeito |
Aceite* |
Não |
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*│Condição de dedutibilidade dos gastos em termos fiscais |
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Ser concedido para a generalidade dos trabalhadores nas mesmas condições |
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Art. 43º, n.º 1 (Generalidade) e N.º 9 CIRC - Gasto em 140% |
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Art. 1º Decreto - Lei n.º 26/99 |
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Condição de Isenção |
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Art. 2º-A CIRS - Aceite se cumprir os requesitos dos artigos anteriores |
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Art. 48 Código dos regimes contributivos (TSU) |
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Situações que não integram a base de incidência contributiva dos trabalhadores dependentes Em conformidade com o previsto na alínea c) do artigo 48.º do Código Contributivo, não integram a base de incidência contributiva os subsídios concedidos aos trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social. Já na alínea d) refere-se que não integram a base de incidência contributiva os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares. |
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https://www.occ.pt/parecer/CodigoContributivo-Esclarecimentos18Fev.pdf |
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A informação aqui facultada não é vinculativa carecendo de análise mais detalhada da legislação