Novas Regras ao Inventário Permanente
Passa a ser obrigatória a adoção do Sistema de Inventário Permanente para todas as entidades que estejam a adotar o SNC ou as normas internacionais de contabilidade, incluindo para as pequenas entidades.
A adoção do sistema de inventário permanente irá passar a abranger um universo muito maior de empresas do que até agora, pois deixa de existir a dispensa em função dos limites previstos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, passando a dispensa a aplicar-se apenas a Microentidades.
As entidades, a que seja aplicável o SNC ou as Normas Internacionais de Contabilidade adotadas pela UE, ficam obrigadas a adotar o Sistema de Inventário Permanente na Contabilização dos Inventários, nos seguintes termos:
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- Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período ou ao longo do período de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
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- Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade, e custos unitários e globais de forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
Estão dispensadas desta obrigatoriedade as Microentidades e as empresas que se enquadrem nas seguintes atividades:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
- Silvicultura e exploração florestal;
- Indústria piscatória e aquicultura;
- Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300.000,00 nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.
- Entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não excedam € 300.000,00 nem 20 % dos respetivos custos operacionais.