A fiscalidade e a Política de distribuição dos resultados
Política de distribuição dos rendimentos
A política de dividendos de uma empresa está intimamente ligada à decisão dos seus detentores de capital no que se relaciona com o reinvestimento dos lucros líquidos obtidos na empresa, ou, com a sua distribuição por esses mesmos detentores.
- Os dividendos têm dois destinos:
De uma forma geral os dividendos podem tomar os seguintes fluxos.
Politica de Distribuição/Tributação
Implicações da distribuição dos dividendos e da sua tributação tendo em conta a pessoa singular ou colectiva do seu bneficiário, a sua nacionalidade, bem como a entidade distribuidora dos dividendos
Nota: Os lucros distribuídos são rendimentos que irão ser tributados em sede de IRS ou IRC, consoante a forma jurídica dos seus titulares.
Em termos fiscais os dividendos são considerados:
Rendimentos de capitais, tributados segundo as normas estabelecidas pelo código de IRS para as pessoas singulares.
São considerados proveitos ou ganhos e tributados conforme código IRC quando auferidos por pessoas colectivas.
Qual a sua forma de tributação, mecanismos de tributação:
RETENÇÃO NA FONTE: a efectuar no momento em que são colocadas á disposição dos seus titulares, conforme Art. 7.º , n.º 3, al. a), do CIRS e Art.º 94.º do CIRC
ENGLOBAMENTO: pode-se juntar aos restantes rendimentos, conforme Art.º 22.º do CIRS
LUCRO TRIBUTÁVEL: em sede de IRC, conforme o art.º 3.º do CIRC
DUPLA TRIBUTAÇÃO pode ser jurídica e económica
Dupla tributação jurídica: São As convenções realizadas entre países para evitar a dupla tributação internacional, Que Perante a ausência de harmonização legislativa internacional, a fixação de residência em território nacional implica que a totalidade dos rendimentos auferidos pelos nacionais de países terceiros possa ficar sujeita a tributação neste país, originando uma dupla tributação. Assim, estas convenções permitem que os rendimentos de um cidadão estrangeiro oriundo de um país com o qual Portugal tenha uma CDT beneficiem de taxas de retenção mais baixas.
Dupla Tributação Económica – Situação que consiste na taxação dupla de um mesmo fluxo de rendimentos em sede de um mesmo domicílio fiscal. A situação mais emblemática verifica-se ao nível da tributação em sede de IRC dos resultados líquidos das empresas e a subsequente tributação desses resultados, em sede de IRS, quando os mesmos são distribuídos sob a forma de dividendos. Existem mecanismos previstos nos códigos fiscais que mitigam, mas não eliminam totalmente as situações de dupla tributação económica.
TRIBUTAÇÃO DOS DIVIDENDOS
art. 13.º decreto-lei n.º 42/91 de 22 de janeiro e do art. 94 do CIRC
A DISTRIBUIÇÃO DOS DIVIDENDOS, na optica da entidade distribuidora é efectuada no momento em que são pagos ou colocados á disposição dos seus beneficiários através do mecanismo da retenção na fonte. A entidade retêm o imposto devido que deve ser entregue ao estado até ao dia 20 do mês seguinte, aquele que foi deduzido.
A ENTIDADE TEM AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS:
a)Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto. Art. 119, n.º 2 al. a do CIRS e art.º 128.º do CIRC
b) Entregar aos sujeitos passivos de imposto até 20 de janeiro de cada ano, doc. Comprovativo das importâncias devidas no ano anterior e do correspondente imposto retido ou ainda no 15 dias imediatos á respectiva ocorrência que determina a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar. Art. 119, n.º 2 al. b do CIRS e art.º 128.º do CIRC
c) Comunicar á direcção Geral dos impostos até ao final do mês de fevereiro de cada ano, através da declaração mod. 10, os rendimentos pagos aos sujeitos passivos e as respectivas retenções efectuadas. art. 119, n.º 2 al. c do CIRS e art.º 128.º do CIRC
Dividendos pagos as pessoas sigulares
Dividendos pagos as pessoas Colectivas
Território Português:
art.º 94, n.º 1 al. c) e n.º 3 do CRIC
2 ) - Caracter definitivo
Art.º 9 e 10 do CIRC ou nas situações previstas no estatuto dos beneficios fiscais (art.º 94 n.º 3 al. a) do CIRC
Dupla Tributação
Quando a retenção na fonte tenha a natureza de pagamento por conta não existe obrigatoriedade de retenção na fonte, conforme art. 94, n. 1, al. a) CIRC
Art.º 51, n.º 1 do CIRC
Fonte Interna:
b)Retenção na fonte á taxa de 25% do art. 94, n.º 4 do CIRC.
Fonte Externa:
a) Eliminação da dupla tributação acontece quando os dividendos são pagos por entidades com sede num outro qualquer estado membro da União Europeia e que se verifique as condições definidas no art 12 da directiva n.º 90/435 CEE de 23 de Julho para ambas as entidades e verificados os requisitos do art. 51, n.º 1 do CIRC.
O lucro tributável deve expurgado, através da dedução no campo xxx do quadro 7 da declaração do modelo 22 do valor da totalidade dos valores recebidos
Não residentes em território Nacional
A dupla tributação é um tema que, como vimos, preocupa os estados, dado que as transações e o comércio internacional pode ser influenciado pelas práticas de cada estado.
Tem havido algum esforço internacional para a harmonização ou entendimento fiscal a nível bilateral, conseguido através de acordos entre dois estados interessados em desenvolver as suas atividades, estabelecendo o direito de qual estado se reportará o direito de tributar.
Por outro lado e pela via unilateral temos estados que renunciam á tributação por preferirem a aplicação de capitais ou fixação de empresas estrangeiras no seu território.