Decreto-Lei n.º 66/2016, de 03/11 - regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento

14-11-2016 09:33
O programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da economia portuguesa, a adoção de medidas que promovam a capitalização das empresas, bem como uma maior solidez e equilíbrio das respetivas estruturas financeiras. Esse desiderato foi recentemente concretizado no Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto. Este programa estratégico de apoio à capitalização das empresas é essencialmente focado na promoção de um conjunto de medidas que visam, entre outros objetivos, o reforço dos respetivos capitais próprios e a consequente redução do seu nível de endividamento. Neste quadro, o presente decreto-lei cria um regime opcional de incentivo à reavaliação de certos ativos afetos ao exercício de atividades empresariais. Nos termos do normativo contabilístico aplicável, os bens que integram o ativo fixo tangível são inicialmente valorizados pelo seu custo. Após a mensuração inicial, pode optar-se por um modelo de mensuração pelo custo ou de revalorização. Na generalidade dos casos, opta-se pelo modelo de custo. Esta opção implica, com o decorrer do tempo, a subavaliação dos ativos das empresas e, portanto, a transmissão de uma imagem menos fiel dos respetivos capitais próprios, com as consequências negativas que daí resultam ao nível, designadamente, da angariação da confiança necessária à obtenção de financiamento. A opção pelo modelo de revalorização, embora permitindo uma maior aproximação dos capitais próprios ao seu valor real, acarreta maiores custos associados ao apuramento, numa base regular, dos ajustamentos necessários ao valor dos bens no balanço. Por outro lado, os efeitos da referida revalorização, bem como de eventuais «reavaliações livres» são desconsiderados fiscalmente, desincentivando a sua concretização. Com efeito, por um lado, a reserva de reavaliação não concorre para a formação do lucro tributável, por respeitar a mais-valias potenciais ou latentes e, por outro lado, o acréscimo de depreciações não é considerado para efeitos fiscais. Assim, o presente decreto-lei cria um incentivo à reavaliação do ativo fixo tangível afeto ao exercício de atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como das propriedades de investimento e de elementos patrimoniais de natureza tangível afetos a contratos de concessão, impulsionando-se, em paralelo, a sua reavaliação de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, designadamente, para reforço de capitais próprios. Para o efeito, sujeita-se a reserva de reavaliação fiscal a uma tributação Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte DocBaseV/2016 2 / 8 autónoma especial e, em contrapartida, permite-se aos sujeitos passivos abrangidos a dedução fiscal dos acréscimos de depreciação dos ativos objeto de reavaliação. A reavaliação fiscal dos elementos afetos à atividade das empresas realizada ao abrigo do presente decreto-lei é facultativa, sendo reportada, para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincide com o ano civil, a 31 de dezembro de 2015, e produzindo efeitos, em termos de depreciações, a partir do exercício de 2018.
 
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/A576F3F4-0B37-44B3-BB9F-AB73F3D72FFF/0/Decreto_Lei_66_2016.pdf