Alterações ao Normativo Contabilístico para 2016

13-11-2016 23:17

Foi publicado, no dia 2 de junho, o Decreto-lei n.º 98/2015 que procedeu à transposição da Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.

 

A Diretiva agora transposta tem como principais objetivos a redução de encargos administrativos das pequenas e médias empresas e a simplificação de procedimentos de relato financeiro, a redução da informação nas notas anexas às demonstrações financeiras e a dispensa da preparação de demonstrações financeiras consolidadas para grupos de pequenas empresas.

 

Assim, e no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/34/UE, o Decreto-Lei n.º 98/2015 veio alterar vários diplomas legais, a saber:

 

  1. Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, o qual instituiu o Sistema de Normalização Contabilística, vulgarmente conhecido por SNC, anteriormente alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março; pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro; e 83-C/2013, de 31 de dezembro;
  2. Código das Sociedades Comerciais;
  3. Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio
 

Objetivos da Diretiva Comunitária

 

Foram introduzidas, no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), as alterações consideradas indispensáveis para garantir a sua conformidade com a referida Diretiva, dentro das opções aí permitidas aos Estados-Membros.

 

Procedeu-se a uma redução das divulgações exigidas pelas normas contabilísticas e de relato financeiro, especialmente no que respeita às microentidades. Por outro lado, são acolhidas na legislação algumas das definições constantes da Diretiva, sejam definições ligadas à consolidação de contas e grupos de sociedades (conceito de subsidiária, empresas coligadas, empresa associada, grupo, entidades de interesse público, entre outros).

 

Destas alterações realizadas ao nível da questão dos grupos e da consolidação de contas, ressalta uma maior abrangência, ao que implica, desde logo, um maior número de grupos sujeitos à elaboração e apresentação de contas consolidadas. Ressalta sobretudo a definição de pequenos grupos dispensados da consolidação de contas, os quais na sua base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

Por último, mas não menos importante, introduziram-se alterações aos limites que definem as diferentes categorias de entidades e que se resumem na seguinte tabela:

De referir que os novos limites estabelecidos para a classificação das pequenas entidades encontram-se em sintonia com a proposta de Lei n.º 334/XII, que transpõe a Diretiva n.º 2014/56/UE, a qual altera a Diretiva n.º 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e altera o n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, que determina os limites para a designação de Revisor Oficial de Contas pelas sociedades que não tenham Conselho Fiscal.

 

Para além do anteriormente exposto, o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, foi também alterado de forma a incorporar as disposições relativas às entidades do setor não lucrativo e às microentidades, tendo com objetivo a unidade e clareza do sistema contabilístico, segundo o legislador.

 

Informação retirada https://tse.com.pt/index.php/65-alteracao-ao-normativo-contabilistico