A fiscalidade e a Política de distribuição dos resultados

12-12-2012 18:04

 Política de distribuição dos rendimentos

A política de dividendos de uma empresa está intimamente ligada à decisão dos seus detentores de capital no que se relaciona com o reinvestimento dos lucros líquidos obtidos na empresa, ou, com a sua distribuição por esses mesmos detentores.

 - Os dividendos têm dois destinos:

 De uma forma geral os dividendos podem tomar os seguintes fluxos.

 

 

 

Politica de Distribuição/Tributação

 Implicações da distribuição dos dividendos e da sua tributação tendo em conta a pessoa singular ou colectiva do seu bneficiário, a sua nacionalidade, bem como a entidade distribuidora dos dividendos

 

Nota: Os lucros distribuídos são rendimentos que irão ser tributados em sede de IRS ou IRC, consoante a forma jurídica dos seus titulares.

Em termos fiscais os dividendos são considerados:

     Rendimentos de capitais, tributados segundo as normas estabelecidas pelo código de IRS para as pessoas singulares.

     São considerados proveitos ou ganhos e tributados conforme código IRC quando auferidos por pessoas colectivas.

 

 

Qual a sua forma de tributação, mecanismos de tributação:

RETENÇÃO NA FONTE: a efectuar no momento em que são colocadas á disposição dos seus titulares, conforme  Art. 7.º , n.º 3, al. a), do CIRS e Art.º 94.º do CIRC

ENGLOBAMENTO: pode-se juntar aos restantes rendimentos, conforme Art.º 22.º do CIRS

LUCRO TRIBUTÁVEL: em sede de IRC, conforme o art.º 3.º do CIRC

DUPLA TRIBUTAÇÃO pode ser jurídica e económica

Dupla tributação jurídica:  São As convenções realizadas entre países para evitar a dupla tributação internacional, Que Perante a ausência de harmonização legislativa internacional, a fixação de residência em território nacional implica que a totalidade dos rendimentos auferidos pelos nacionais de países terceiros possa ficar sujeita a tributação neste país, originando uma dupla tributação. Assim, estas convenções permitem que os rendimentos de um cidadão estrangeiro oriundo de um país com o qual Portugal tenha uma CDT beneficiem de taxas de retenção mais baixas.

Dupla Tributação Económica – Situação que consiste na taxação dupla de um mesmo fluxo de rendimentos em sede de um mesmo domicílio fiscal. A situação mais emblemática verifica-se ao nível da tributação em sede de IRC dos resultados líquidos das empresas e a subsequente tributação desses resultados, em sede de IRS, quando os mesmos são distribuídos sob a forma de dividendos. Existem mecanismos previstos nos códigos fiscais que mitigam, mas não eliminam totalmente as situações de dupla tributação económica.

 

 TRIBUTAÇÃO DOS DIVIDENDOS
art. 13.º decreto-lei n.º 42/91 de 22 de janeiro e do art. 94 do CIRC

 

A DISTRIBUIÇÃO DOS DIVIDENDOS, na optica da entidade distribuidora é efectuada no momento em que são pagos ou colocados á disposição dos seus beneficiários através do mecanismo da retenção na fonte. A entidade retêm o imposto devido que deve ser entregue ao estado até ao dia 20 do mês seguinte, aquele que foi deduzido.

 

A ENTIDADE TEM AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS:

a)Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto. Art. 119, n.º 2 al. a do CIRS e art.º 128.º do CIRC

b) Entregar aos sujeitos passivos de imposto até 20 de janeiro de cada ano, doc. Comprovativo das importâncias devidas no ano anterior e do correspondente imposto retido ou ainda no 15 dias imediatos á respectiva ocorrência que determina a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar. Art. 119, n.º 2 al. b do CIRS e art.º 128.º do CIRC

c) Comunicar á direcção Geral dos impostos até ao final do mês de fevereiro de cada ano, através da declaração mod. 10, os rendimentos pagos aos sujeitos passivos e as respectivas retenções efectuadas. art. 119, n.º 2 al. c do CIRS e art.º 128.º do CIRC

 

Dividendos pagos as pessoas sigulares

 

 

Dividendos pagos as pessoas Colectivas

 Território Português:

  1 ) - Natureza de imposto por conta.

art.º 94, n.º 1 al. c) e n.º 3 do CRIC

            2 ) - Caracter definitivo

Art.º 9 e 10 do CIRC ou nas situações previstas no estatuto dos beneficios fiscais (art.º 94 n.º 3 al. a) do CIRC

 

Dupla Tributação

Quando a retenção na fonte tenha a natureza de pagamento por conta não existe obrigatoriedade de retenção na fonte, conforme art. 94, n. 1, a

Quando a retenção na fonte tenha a natureza de pagamento por conta não existe obrigatoriedade de retenção na fonte, conforme art. 94, n. 1, al. a) CIRC

Art.º 51, n.º 1 do CIRC

Art

Quando a retenção na fonte tenha a natureza de pagamento por conta não existe obrigatoriedade de retenção na fonte, conforme art. 94, n. 1, al. a) CIR

Art.º

Art.º 51, n.º 1 do C

Fonte Interna:

a)Abate na totalidade ao resultado liquido contabilístico para efeito do lucro tributável. Cumprimento do art. 51 n.º1 do CRIC, utilizando para efeito o campo xxx do quadro 07 da declaração do modelo 22, anulando desta forma o proveito contabilístico e eliminando a tributação económica

b)Retenção na fonte á taxa de 25% do art. 94, n.º 4 do CIRC.

Fonte Externa:

a) Eliminação da dupla tributação acontece quando os dividendos são pagos por entidades com sede num outro qualquer estado membro da União Europeia e que se verifique as condições definidas no art 12 da directiva n.º 90/435 CEE de 23 de Julho para ambas as entidades e verificados os requisitos do art. 51, n.º 1 do CIRC.

O lucro tributável deve expurgado, através da dedução no campo xxx do quadro 7 da declaração do modelo 22 do valor da totalidade dos valores recebidos

 

Não residentes em território Nacional

a)Não existe obrigação de efetuar retenção na fonte, total ou parcial, sobre os dividendos pagos ou colocados á disposição quando por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de outro acordo de direito internacional.
b)Isenção de IRC no caso de lucros distribuídos por empresas residentes em território nacional a empresas residentes em outros estados membros da união europeia, quando se verificarem algumas condições, nomeadamente quando a participação for igual ou superior a 15%
 
EDasdASDsaConclusão  

A dupla tributação é um tema que, como vimos, preocupa os estados, dado que as transações e o comércio internacional pode ser influenciado pelas práticas de cada estado.

Tem havido algum esforço internacional para a harmonização ou entendimento fiscal a nível bilateral, conseguido através de acordos entre dois estados interessados em desenvolver as suas atividades, estabelecendo o direito de qual estado se reportará o direito de tributar.

Por outro lado e pela via unilateral temos estados que renunciam á tributação por preferirem a aplicação de capitais ou fixação de empresas estrangeiras no seu território. Art.º 51, n.º 1 do CIRC>ADASDasdAD

Trabalho gintelmente cedido por Nuno Albernaz e Artur Vasconcelos
Nota: Pode existir informação não atualizada, pelo que não nos responsabilizamos pelo seu conteúdo.